terça-feira, 8 de julho de 2014

Direito Constitucional - Poder Constituinte Originário

Poder Constituinte Originário

Conceito:
O poder Constituinte originário (inicial, inaugural ou de 1º grau) é o poder de criar a Constituição do Estado Soberano. A mudança de regime ocasionada pelo exercício de poder constituinte originário é chamada de transconstitucionalização.
Este poder pode ser divido em poder constituinte fundacional (ou histórico), quando estrutura o Estado pela primeira vez, criando (fundando) o novo ente, e poder constituinte pós-fundacional (ou revolucionário), que seriam todos poderes que reordenassem o Estado já existente.
Distinguem-se poder constituinte pré constitucional, que seria o absoluto, sem compromisso com ordens pretéritas, e poder constituinte constitucional, que seria a expressão do poder constituinte que deve dar continuidade ao Estado.

Formas do Poder Constituinte Originário de ser manifestar: 

   1. Movimento Revolucionário - Seria a revolução vitoriosa, necessariamente há a ruptura do regime anterior e "o nascimento de uma nova Constituição material, a que se segue, a curto, a médio ou em longo prazo, a adequada formalização".
A revolução, apesar de ofender em muita vezes a legalidade, é banhada de legalidade, posto que realizada de acordo com os anseios do povo. Diversamente,o golpe de estado não é dotado de legalidade nem de legitimidade, vez que é realizado por grupos fechados, muitas vezes denominados "elites".  

     2.    Assembleia Nacional Constituinte (ou Convenção Constitucional) -  É o órgão de composto pelo conjunto de pessoas eleitas pelo povo e para o povo, a quem incumbe o exercício da função constituinte. Assim, a Assembleia Nacional Constituinte pode ser divida em duas espécies:

                       a) Assembleia Nacional Constituinte Pura - Os representantes do povo são eleitos
                            somente para o exercício do poder constituinte, ou seja, Constituição votada,
                            mandato termina.
                       b) Assembleia Nacional Constituinte Congressual -  Os eleitos, após exercer a
                            função Constituinte, mantêm seus mandatos para exercer função legislativa. 

   3. Plebiscito ou referendo -  É o que ocorre nas Constituição cesaristas (formada por um Plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um detentor de poder), em que a validade do texto Constitucional dica na dependência da aprovação popular.

Características do Poder Constituinte Originário:

   1. Inicialidade -  O exercício do poder constituinte originário é inicial, pois não há está respaldado em nenhuma ordem jurídica anterior. Ademais, inaugura uma nova ordem jurídica no país, fazendo surgir um novo estado jurídico. 
Filtragem Constitucional  é a reanalise das normas anteriores, passando pelo filtro interpretativo da Constituição.
           
               Quando surge a nova Constituição, a Constituição anterior pode sofrer três consequências:

                                  a) Revogação - Com o advento de uma nova Constituição ab-roga (revogação total) a Constituição anterior. Pode ocorrer ainda a derrogação (revogação parcial) da Constituição anterior,o que consequentemente abre espaço para a desconstitucionalização ou recepção dos dispositivos constitucionais sobreviventes.
                                  b)  Recepção - É a admissão da totalidade ou parte da ordem constitucional anterior, mantendo o status de norma Constitucional. Só será cabível quando expressa, pois, como afirmado, a regra é a revogação (ab-roga).
                                  c) Desconstitucionalização - É a admissão da ordem constitucional anterior como norma infraconstitucional naquilo que for materialmente compatível. Isto é, a Constituição anterior continua valendo, total ou parcialmente, porém com status hierárquico menor, passando a ter hierarquia de lei ordinária.

Atenção: Não se pode confundir desconstitucionalização com recepção. A desconstitucionalização, a norma pré-constitucional é aceita com status infraconstitucional; e a Recepção, a norma anterior à Constituição é admitida, mantendo seu status constitucional.

                Quando surge a nova Constituição, a normas infraconstitucionais anteriores podem sofrer dois efeitos:

                              a) Recepção - É a admissão da norma infraconstitucional anterior desde que materialmente compatível com a nova Constituição. A recepção só será feita no aspecto material, ou seja, se o assunto disposto na norma infraconstitucional estiver de acordo com os preceitos constitucionais, será aceito para fazer parte do ordenamento jurídico, vigente sob novo fundamento de validade (a nova Constituição).
                                                     Frise-se que a norma anterior tenha sido editada de forma (por órgão ou quorum) diferente do que exige a nova Constituição, a norma será aceita se assunto disposto estiver de acordo, pois se aplica critério do tempus regit actum.
                                                    Porém, há uma exceção a esta regra. Quando houver modificação de competência, passando a um órgão de maior extensão territorial, não poderá haver recepção, por forças da segurança jurídica e princípio do pacto federativo.

                              b) Não recepção (revogação por ausência de recepção) - As normas materialmente incompatíveis com a Nova Constituição serão por esta não recepcionada. O meio de controle abstrato das normas anteriores à Constituição é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

   2. Ilimitabilidade ou ilimitação - A doutrina a designa ao poder constituinte originário a característica de ilimitado. Entretanto, a ilimitação encontra uma série de barreiras fáticas de ordem social, política, econômica e espiritual. Essas limitação recebem o nome de supralegalidade autogenerativas.
                                a) Limites transcendentes - São advindos do direito natural, baseado em valores éticos e consciência jurídica. Está atrelado a este limite, o princípio princípio da vedação ao retrocesso (efeito cliquet ou princípio da não reversibilidade) no qual as conquistas sociais da sociedade e consolidados no texto constitucional não podem ser mais retirados, exemplo. direito ao voto das mulheres.
                                b) Limites Imanentes - São os impostos ao poder constituinte formal. O poder constituinte material traça a nova conformação ao Estado, e cabe ao poder constituinte formal formalizá-lo.
                                c) Limites heterônomos - São limites gerados em razão da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Este se dá em razão da globalização e da preocupação com a proteção dos direitos humanos.

   3. Incondicionamento - Este poder é incondicionado porque não encontra previsão em lugar algum quanto à forma de sua exteriorização.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Direito Constitucional - Poder Constituinte

Poder Constituinte

Conceito
É o poder de criar a Constituição de um país ou estado, assim como a modifica. É possível distinguir poder constituinte formal e o poder constituinte material:
  1. Poder Constituinte formal - aquele que se exterioriza por meio de um procedimento que tem como objetivo elaborar uma constituição.  Logo, o formal é limitado pelo material,  portanto não pode desvirtuar as ideias expostas pelo poder constituinte originário material. Sendo assim, o formal é o instrumento do material.
  2. Poder Constituinte Material - é o sentido de elaborar uma nova Constituição.
Titularidade
  1. Teoria da soberania divina - Na idade média prevalecia a ideia que o poder pertencia a Deus (omnis potestas a deo).
  2. Teoria da Soberania do monarca - A igreja com a bênção do Papa, nomeava o monarca, rei ou príncipe "indicado" por Deus, essa ideia perdurou-se até o Estado moderno.
  3. Teoria da Soberania Nacional - Com a revolução Francesa trouxe a ideia em que a soberania era atribuída à nação (população nacional).
  4. Teoria da Soberania popular - a soberania pertencer ao povo, perdura até os dias atuais, ou seja, exercer a soberania apenas os nacionais e nacionalizados.
 Exercício do Poder Constituinte
  1. Exercício direito - elaborado e/ou reforma popular da constituição, ou seja, exercido pelo povo.
  2. Exercício indireto - elaborado e/ou reforma representativa da Constituição, ou sejam exercido pelo representantes do povo.
  3. Exercício Misto -  elaborado e/ou reforma combinada da Constituição, ou seja, quando o povo e representantes desenvolvem atividades constituintes.
Natureza Jurídica
  1. O poder constituinte derivado é um poder de direito, uma vez que há sua previsão na Constituição.
  2. O poder constituinte originário há divergências:
    1. Poder de direito (jurídico) - existe um direito natural anterior ao Estado e superior a este.
    2. Poder de fato (extrajurídico) - o poder constituinte se auto-legitima, transcendendo o direito positivo.
    3. Poder político - sua existência e ação independe de previsão no direito. 
 Poder Constituinte Supranacional
É o poder de reorganização dos Estados soberanos que aderem a um direito  comunitário, por meio de tratados constitutivos de organização supranacional, com fim de legitimar o processo de integração regionalizada.

 

Direito Constitucional - A Constituição


Direito Constitucional
Conceito de direito constitucional
      É o ramo do direito público interno que estabelece os fundamentos estruturais do Estado.
Objeto do direito constitucional
Objetivo principal do direito constitucional é estudar a Constituição do país, do Estado, genitoras de todas as leis.
Fontes do direito constitucional
  1. Fontes diretas ou imediatas
    1.  fontes direita originária - A própria Constituição;
    2. fontes direta  delegada - sãos normas atribuída pelo constituinte originário a outros órgãos, ex. lei, decreto.
  2.   Fontes indiretas, mediatas ou derivadas - seriam jurisprudências e doutrinas;
 Conceito de Constituição
Atualmente se pode dizer que a Constituição é a lei fundamental de organização do Estado que determina a divisão dos poderes políticos, os direitos e garantias fundamentais e a ordem social e econômica. Mas podemos conceituar ainda, como:
  1. político - como conjunto de decisões  do poder constituinte ao criar e reconstruir o Estado;
  2. jurídico - em dois sentidos:
    1. sentido material - a preocupação é com conteúdo das normas;
    2. sentido formal - a posição de hierárquica privilegiada em relação as demais normas do ordenamento jurídico interno;
Natureza Jurídica
A constituição é um contrato social, tendo em vista que regula diversas relações entres os entes federativos e assim por diante, segundo Jean-Jacques Rousseau.

Concepções das Constituição
  1. Concepção sociológica -  Ferdinand Lassale - Dispõe que uma constituição expressa as relações de poder nele dominantes,ou seja, a soma de fatores reais de poder que regem a sociedade.
  2. Concepção Política - Carl Schimitt - A constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo um distinção entre constituição (decisões políticas essências para manutenção do Estado)  e lei constitucionais (são demais normas dentro do corpo normativo constitucional).
  3. Concepção Jurídica - Hans kelsen - A constituição em sentido lógico jurídico seria a norma hipotética fundamental.  Portanto, a constituição estaria em posição de superioridade jurídica da norma constitucional frente as demais normas que compõem o direito positivo.
  4. Concepção Estrutural - José Afonso da Silva - Considerar a Constituição em seu aspecto normativo e não como norma pura, ou seja, seria uma norma conectada à realidade social, o que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico.
Classificação da Constituição brasileira
A CRFB/88 é formal (abrange todas as normas jurídicas que tem fonte o poder constituinte); escrita (resumida em único texto);  dogmática (materializa-se em único momento); social/positiva (Estado atuando de forma positiva, como implementação dos direitos sociais e da ordem econômica); rígida (só pode ser alterada atendendo a um processo mais rigoroso) ou Super-rígida (exigir um quorúm diferenciado para modificação e alguns pontos são imutáveis); promulgada (elaborada pela assembleia nacional constituinte); principiológica (há predominância de princípios,  logo, necessária ação de concretizadora do legislador ordinário); dirigente/programatica (prevê metas e programas a serem atingidos pelo Estado); Analítica/prolixa (não se até aos aspectos fundamentais,dispõe sobre diversos outros assuntos ou até dispondo demasiadamente sobre aspectos políticos); eclética (formada por diferentes ideologias conciliatórias); normativa (está alinhada com realidade política).

domingo, 6 de julho de 2014

Quadro de Estudos

Quadro de estudos por B. Lourenço

 
2ª feira
3ª feira
4ª feira
5ª feira
6ª feira
Sábado
Domingo
8h
Exercício Físico

DESCANSO







9h
 D.Constitucional
D. Civil
Português
D. Tributário
 D. Trabalho
EXERCÍCIO
Físico







10h
 D.Constitucional
 D.Civil
Português
D.Tributário
 D.Trabalho
REVISÃO







11h
Realização de questão
Livre






12h
almoço






13h
D. Administrativo
 P. Civil
 Inglês
D. Empresarial
 P. Trabalho






14h
 D. Administrativo
 P. Civil
 Inglês
D. Empresarial P. Trabalho






15h
Realização de questão






16h
PAUSA






17h

Resumo da matéria

18h
Resumo da matéria

19h
Realização de questão






20h
Janta






21h
Leitura






22h
Livre