segunda-feira, 7 de julho de 2014

Direito Constitucional - A Constituição


Direito Constitucional
Conceito de direito constitucional
      É o ramo do direito público interno que estabelece os fundamentos estruturais do Estado.
Objeto do direito constitucional
Objetivo principal do direito constitucional é estudar a Constituição do país, do Estado, genitoras de todas as leis.
Fontes do direito constitucional
  1. Fontes diretas ou imediatas
    1.  fontes direita originária - A própria Constituição;
    2. fontes direta  delegada - sãos normas atribuída pelo constituinte originário a outros órgãos, ex. lei, decreto.
  2.   Fontes indiretas, mediatas ou derivadas - seriam jurisprudências e doutrinas;
 Conceito de Constituição
Atualmente se pode dizer que a Constituição é a lei fundamental de organização do Estado que determina a divisão dos poderes políticos, os direitos e garantias fundamentais e a ordem social e econômica. Mas podemos conceituar ainda, como:
  1. político - como conjunto de decisões  do poder constituinte ao criar e reconstruir o Estado;
  2. jurídico - em dois sentidos:
    1. sentido material - a preocupação é com conteúdo das normas;
    2. sentido formal - a posição de hierárquica privilegiada em relação as demais normas do ordenamento jurídico interno;
Natureza Jurídica
A constituição é um contrato social, tendo em vista que regula diversas relações entres os entes federativos e assim por diante, segundo Jean-Jacques Rousseau.

Concepções das Constituição
  1. Concepção sociológica -  Ferdinand Lassale - Dispõe que uma constituição expressa as relações de poder nele dominantes,ou seja, a soma de fatores reais de poder que regem a sociedade.
  2. Concepção Política - Carl Schimitt - A constituição é a decisão política fundamental, estabelecendo um distinção entre constituição (decisões políticas essências para manutenção do Estado)  e lei constitucionais (são demais normas dentro do corpo normativo constitucional).
  3. Concepção Jurídica - Hans kelsen - A constituição em sentido lógico jurídico seria a norma hipotética fundamental.  Portanto, a constituição estaria em posição de superioridade jurídica da norma constitucional frente as demais normas que compõem o direito positivo.
  4. Concepção Estrutural - José Afonso da Silva - Considerar a Constituição em seu aspecto normativo e não como norma pura, ou seja, seria uma norma conectada à realidade social, o que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico.
Classificação da Constituição brasileira
A CRFB/88 é formal (abrange todas as normas jurídicas que tem fonte o poder constituinte); escrita (resumida em único texto);  dogmática (materializa-se em único momento); social/positiva (Estado atuando de forma positiva, como implementação dos direitos sociais e da ordem econômica); rígida (só pode ser alterada atendendo a um processo mais rigoroso) ou Super-rígida (exigir um quorúm diferenciado para modificação e alguns pontos são imutáveis); promulgada (elaborada pela assembleia nacional constituinte); principiológica (há predominância de princípios,  logo, necessária ação de concretizadora do legislador ordinário); dirigente/programatica (prevê metas e programas a serem atingidos pelo Estado); Analítica/prolixa (não se até aos aspectos fundamentais,dispõe sobre diversos outros assuntos ou até dispondo demasiadamente sobre aspectos políticos); eclética (formada por diferentes ideologias conciliatórias); normativa (está alinhada com realidade política).

Nenhum comentário:

Postar um comentário