segunda-feira, 7 de julho de 2014

Direito Constitucional - Poder Constituinte

Poder Constituinte

Conceito
É o poder de criar a Constituição de um país ou estado, assim como a modifica. É possível distinguir poder constituinte formal e o poder constituinte material:
  1. Poder Constituinte formal - aquele que se exterioriza por meio de um procedimento que tem como objetivo elaborar uma constituição.  Logo, o formal é limitado pelo material,  portanto não pode desvirtuar as ideias expostas pelo poder constituinte originário material. Sendo assim, o formal é o instrumento do material.
  2. Poder Constituinte Material - é o sentido de elaborar uma nova Constituição.
Titularidade
  1. Teoria da soberania divina - Na idade média prevalecia a ideia que o poder pertencia a Deus (omnis potestas a deo).
  2. Teoria da Soberania do monarca - A igreja com a bênção do Papa, nomeava o monarca, rei ou príncipe "indicado" por Deus, essa ideia perdurou-se até o Estado moderno.
  3. Teoria da Soberania Nacional - Com a revolução Francesa trouxe a ideia em que a soberania era atribuída à nação (população nacional).
  4. Teoria da Soberania popular - a soberania pertencer ao povo, perdura até os dias atuais, ou seja, exercer a soberania apenas os nacionais e nacionalizados.
 Exercício do Poder Constituinte
  1. Exercício direito - elaborado e/ou reforma popular da constituição, ou seja, exercido pelo povo.
  2. Exercício indireto - elaborado e/ou reforma representativa da Constituição, ou sejam exercido pelo representantes do povo.
  3. Exercício Misto -  elaborado e/ou reforma combinada da Constituição, ou seja, quando o povo e representantes desenvolvem atividades constituintes.
Natureza Jurídica
  1. O poder constituinte derivado é um poder de direito, uma vez que há sua previsão na Constituição.
  2. O poder constituinte originário há divergências:
    1. Poder de direito (jurídico) - existe um direito natural anterior ao Estado e superior a este.
    2. Poder de fato (extrajurídico) - o poder constituinte se auto-legitima, transcendendo o direito positivo.
    3. Poder político - sua existência e ação independe de previsão no direito. 
 Poder Constituinte Supranacional
É o poder de reorganização dos Estados soberanos que aderem a um direito  comunitário, por meio de tratados constitutivos de organização supranacional, com fim de legitimar o processo de integração regionalizada.

 

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